Alguns dos direitos básicos dos consumidores, nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), são o direito à informação e o direito à segurança. Assim, quando um produto ou serviço for considerado defeituoso, de acordo com a lei de consumo brasileira, uma vez que o fornecedor verifique essa condição após sua colocação no mercado, este deverá imediatamente apresentar todas as informações cabíveis acerca dos problemas identificados.
Ao procedimento pelo qual o fornecedor informa o público sobre os defeitos detectados nos produtos ou serviços que colocara no mercado dá-se o nome de recall (chamamento). Os objetivos essenciais desse tipo de procedimento são o de proteger e preservar a vida, saúde, integridade e segurança do consumidor, bem como de evitar ou minimizar quaisquer espécies de prejuízos, quer de ordem material, quer de ordem moral.
O recall deve ser gratuito e, para que alcance seus propósitos, deve alcançar todo o universo de consumidores expostos aos riscos decorrentes dos defeitos detectados nos produtos ou serviços objeto do chamamento. Os consumidores por sua vez, no caso de reparos, devem exigir e guardar o comprovante do serviço efetuado. No Brasil, o instituto do recall está previsto no Código de Defesa do Consumidor, que o define em seu artigo 10, § 1º.
É muito importante que o consumidor efetivamente atenda a esses chamamentos. O que se tem por objetivo, afinal, é a garantia de sua própria segurança, evitando-se a concretização de potenciais acidentes de consumo e, nesse sentido, a realização dos reparos ou substituições dos produtos defeituosos, pelos fornecedores, mostra-se uma prática necessária.
Como se vê, dada a importância do recall para a segurança dos consumidores, cabe aos fornecedores empreenderem todos os esforços possíveis para que sejam prevenidos e sanados os defeitos verificados nos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo. Após as divulgações, nos veículos de comunicação, os fornecedores devem realizar levantamentos periódicos (diário, semanal, quinzenal etc.) para que seja verificada a eficácia das medidas adotadas. Não havendo retorno dos consumidores ao chamamento do fornecedor em número adequado e compatível com o objetivo proposto, cabe ao fornecedor adotar novo recall, além de buscar outras formas que possam efetivamente alcançar os consumidores.
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) entende que, por força da gravidade dos riscos insertos em tais casos, os fornecedores deveriam envidar todos os esforços que estivessem ao seu alcance, no sentido de dar à divulgação de tais procedimentos a maior abrangência possível. Além disso, o SNDC também discorda da imposição, pelos fornecedores, de qualquer prazo limite para a realização dos serviços necessários à plena regularização das condições dos produtos ou serviços objeto de recall. Enquanto houver no mercado produtos que apresentem os problemas que levaram ao chamamento, o fornecedor será responsável por sua pronta reparação, sem qualquer ônus para os consumidores, ainda que a campanha de chamamento estipule um prazo para seu encerramento.
Uma vez efetuada a reparação, o consumidor deverá exigir e guardar o comprovante de que a mesma foi efetuada. Os proprietários atuais dos bens objeto de recall, ainda que não os tenham adquirido diretamente de seus fornecedores originais – compradores de veículos usados, por exemplo – gozam dos mesmos direitos.
Caso o consumidor já tenha experimentado algum dano decorrente do uso de algum produto ou serviço defeituoso, anteriormente ao chamamento do fornecedor, deverá buscar as vias judiciais para pleitear o devido ressarcimento. Em havendo qualquer dificuldade do consumidor para conseguir atendimento junto ao fornecedor, pode-se buscar os Procons estaduais ou municipais, para registro de reclamação.
Dar maior visibilidade e notoriedade a tais casos, propiciando aos consumidores brasileiros um amplo e detalhado acesso à situação real das ocorrências dessa natureza, em nosso país, é o grande objetivo do sistema de monitoramento online dos procedimentos de recall que aqui se disponibiliza. Ao ampliar o acesso da população a informações qualificadas acerca das relações de consumo e dos problemas que podem afetá-las, busca-se, em essência, solidificar ainda mais os canais abertos ao exercício pleno, consciente e conseqüente da cidadania.
Fonte: Direito do consumidor/Ministério da Justiça.
Nenhum comentário:
Postar um comentário